[box type=”note” ]Brasil permitirá a criação de quase 2 mil espécies de peixes ornamentais: No dia 07 de agosto, o ministro da Pesca e Aquicultura, Eduardo Lopes, assina, no Rio de Janeiro, uma instrução normativa que permitirá ao País desenvolver a criação de aproximadamente duas mil espécies de peixes ornamentais da Amazônia e de outras regiões, que antes não podiam ser destinadas à aquicultura por falta de matrizes. A nova legislação permitirá a formação de estoques genéticos para a multiplicação dos criatórios. A fase extrativista na atividade dará lugar à produção sustentável, como ocorre em todo mundo. Hoje o comércio de peixes ornamentais, para atender a demanda da aquariofilia, movimenta cerca de 350 a 400 milhões de exemplares por ano, e deste total aproximadamente 90% são provenientes de criatórios. Com a notícia que o Brasil irá mudar legislação para voltar a ser líder em peixes ornamentais, o biólogo Diego Zoccal Garcia enviou sua opinião sobre esse assunto. [/box]

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 11 DE AGOSTO DE 2014

Estabelece critérios e procedimentos para concessão de autorização de captura de exemplares selvagens de organismos aquáticos para constituição de plantel de reprodutores em empreendimentos de aquicultura.

Foto ilustrativa/Edmar Schnabl

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009, e do que consta do processo nº 00350.000813/2014-33, resolve:

Art.1º Estabelecer critérios e procedimentos para concessão de autorização de captura de exemplares selvagens de organismos aquáticos para constituição de plantel de reprodutores em empreendimentos de aquicultura.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – ornamentação: utilizar organismos vivos ou não, para fins decorativos, ilustrativos ou de lazer;

II – aquariofilia: manter ou comercializar, para fins de lazer ou de entretenimento, indivíduos vivos em aquários, tanques, lagos ou reservatórios de qualquer tipo;

III – aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei;

IV- pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

V – aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;

VI – empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta Lei; e

VII – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.

 Art. 3º Fica facultado ao aquicultor capturar espécimes de organismos aquáticos para fins de formação de plantéis em empreendimentos de aquicultura, mediante a obtenção da Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Organismos Aquáticos Vivos, a ser expedida pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura- SEMOC, do Ministério da Pesca e Aquicultura- MPA, quando a obtenção destes não puder ser realizada mediante uma das formas abaixo especificadas:

I- de um pescador profissional, devidamente inscrito como tal no Registro Geral da Atividade Pesqueira- RGP, do MPA, observados parâmetros de tamanho mínimo, lista de espécies ameaçadas de extinção e períodos de defeso, quando houver; ou

II – de um outro aquicultor, devidamente inscrito como tal no RGP, e autorizado a cultivar a espécie ou espécies de interesse.

§1° O aquicultor somente poderá incluir novas espécies em sua aqüicultura, perante atualização do Registro e Licença de Aquicultor na SFPA onde possui sua inscrição.

§2° Nos casos descritos nos incisos I e II deste artigo, é considerado como comprovante de origem do plantel, a Nota Fiscal referente à compra realizada.

 Art. 4º Sendo impraticável a obtenção do plantel nas formas descritas nos incisos I e II, do art. 3º, o interessado deverá encaminhar à Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura – SFPA, da Unidade da Federação na qual se localiza seu empreendimento de aquicultura, o Formulário de Solicitação Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Organismos Aquáticos Vivos, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido.

§1º Quando o interessado tiver domicílio em município localizado em uma Unidade da Federação, limítrofe ou próximo de uma determinada SFPA de outro Estado, estas poderão receber e protocolar a documentação pertinente e encaminhar a SFPA sediada na Unidade da Federação do aquicultor.

§2º Caso o coletor não seja o próprio aquicultor, fica facultada a captura por funcionário a ele vinculado no quadro de funcionários do empreendimento aquícola de que é proprietário, o que será comprovado mediante a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais- RAIS.

§3º O MPA poderá firmar parcerias com entidades públicas para atuar como colaboradores no processo de permissionamento dos interessados.

 Art. 5º O Formulário de Solicitação Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Organismos Aquáticos Vivos deverá ser acompanhado do Certificado de inscrição no RGP categoria Aquicultor, emitido pela SEMOC/MPA.

 Art. 6º O MPA não autorizará a captura de organismos aquáticos vivos constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

 Art. 7º As quantidades a serem capturadas pelo aquicultor portador da Autorização de que trata a presente Instrução Normativa serão as seguintes:

I – para espécies cujos indivíduos machos adultos não ultrapassam 10 cm de comprimento total, fica estabelecido o número máximo de 400 (quatrocentos) indivíduos;

II- para espécies cujos indivíduos machos adultos apresentem comprimento total superior a 10 cm e inferior a 30 cm, fica estabelecido o número máximo de 200 (duzentos) indivíduos; e

III- para espécies cujos indivíduos machos adultos apresentem comprimento total igual ou superior a 30 cm, fica estabelecido o número máximo de 100 (cem) indivíduos.

 Art. 8º A Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Organismos Aquáticos Vivos é pessoal e intransferível, e deverá contemplar os seguintes aspectos:

I – prazo de validade de 1(um) ano a partir da data de sua emissão;

II – períodos de defesos estipulados em legislação especifica, quando houver, deverão ser observados e respeitados; e

III – os quantitativos dos espécimes autorizados. Parágrafo único. Não serão autorizadas as solicitações de coleta para fins de reposição de plantel antes de findo o prazo citado no inciso I.

 Art. 9º As solicitações protocoladas nas SFPA’s deverão ser encaminhadas ao Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura- DRPA, do MPA, para que sejam analisadas.

§1º Em caso de deferimento, o aquicultor deverá retirar na SFPA de seu Estado, a Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Organismos Aquáticos Vivos, objeto da solicitação encaminhada.

§2º Em caso de indeferimento o aquicultor deverá ser notificado pela SFPA de seu Estado a respeito do motivo pelo qual teve seu pleito negado.

§3º O interessado ou seu representante legal poderá protocolar recurso administrativo do indeferimento de que trata o §2º na respectiva SFPA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da comunicação.

 Art. 10. Fica proibida a comercialização das espécimes capturadas para fins de formação ou reposição de plantel autorizados nesta Instrução Normativa.

 Art. 11. O MPA poderá averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das informações prestadas pelo aquicultor licenciado, mediante:

I – solicitação de documentação complementar; e

II – realização de vistorias, e entrevistas.

 Art. 12. Caberá a Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura- SEMOC/MPA, o estabelecimento de procedimentos administrativos complementares relativos à solicitação da Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Organismos Aquáticos Vivos, bem como decidir sobre os casos omissos.

 Art. 13. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento.

 Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LOPES

Para download

– Instituir o Grupo Técnico de Trabalho de Políticas de Pesca e Aquicultura Ornamentais, o qual terá como objetivo avaliar e acompanhar os Programas, Planos, Projetos e Atividades do Ministério da Pesca e Aquicultura relacionados a este tema, bem como propor normas e ações voltadas ao desenvolvimento da cadeia produtiva de organismos aquáticos com fins ornamentais e de aquariofilia. (Abaixo) [toggle title=”Clique: Portaria nº 278, de 11 de Agosto de 2014″ state=”close” ]  O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como no Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009, e do que consta do processo nº 00350.002321/2012-11, resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo Técnico de Trabalho de Políticas de Pesca e Aquicultura Ornamentais, o qual terá como objetivo avaliar e acompanhar os Programas, Planos, Projetos e Atividades do Ministério da Pesca e Aquicultura relacionados a este tema, bem como propor normas e ações voltadas ao desenvolvimento da cadeia produtiva de organismos aquáticos com fins ornamentais e de aquariofilia.

Art. 2º Ao Grupo Técnico de Trabalho de Políticas de Pesca e Aquicultura Ornamentais compete:

I – orientar e coordenar a realização de estudos que permitam avaliar a situação da cadeia produtiva da pesca e aquicultura ornamentais;

II – compilar e avaliar informações sócio-econômicas, dinâmica e características da cadeia produtiva da pesca e aqüicultura ornamentais; e

III – elaborar proposta de Plano de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Pesca e Aquicultura Ornamentais.

Art. 3º O Grupo Técnico de Trabalho de Políticas de Pesca e Aquicultura Ornamentais terá a seguinte composição:

I – dois representantes da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca – SEPOP: Jeanne Gomes da Silva e Felipe Weber Mendonça Santos;

II – dois representantes da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura – SEPOA: Carlos Eduardo Martins Proença e Alessa Cavalcante Borges;

III – dois representantes da Secretaria de Infraestrutura e Fomento – SEIF: Emerson Cezar Raiol de Oliveira e Joaquim Neves da Silva Ribeiro; e

IV – dois representantes da Secretaria de Monitoramento e Controle – SEMOC: Mariah Vieira Garcia e Lilian Azevedo Figueiredo.

Parágrafo único. O Grupo Técnico de Trabalho de Políticas de Pesca e Aquicultura Ornamentais será coordenado pelo servidor Felipe Weber Mendonça Santos.

Art. 4º O Coordenador do Grupo Técnico de Trabalho de Políticas de Pesca e Aquicultura Ornamentais, mediante anuência dos membros do grupo, poderá convidar ou autorizar a participação de representantes de outros segmentos governamentais, instituições de pesquisa ou de entidades de classe do setor produtivo, para colaborarem com os trabalhos.

Parágrafo único. O Grupo Técnico de Trabalho de Políticas de Pesca e Aquicultura Ornamentais apoiará estudos e a produção de informações por grupos de especialistas Ad hoc de universidades e instituições de pesquisa que venham a contribuir para a consecução das competências do GTT.

Art. 5º O Grupo Técnico de Trabalho de Políticas de Pesca e Aquicultura Ornamentais terá uma secretaria executiva a cargo da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca, com o objetivo de prestar apoio aos trabalhos.

Art. 6º O Grupo Técnico de Trabalho de Políticas de Pesca e Aquicultura Ornamentais deverá apresentar relatório dos trabalhos no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de sua instalação.

Art. 7º A participação no Grupo Técnico de Trabalho de Políticas de Pesca e Aquicultura Ornamentais será considerada de relevante interesse público e não remunerada.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do desempenho da função de membro do Grupo Técnico de Trabalho de Políticas de Pesca e Aquicultura Ornamentais ocorrerão por conta das dotações do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Portaria MPA nº 156, de 5 de junho de 2012.

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– Estabelecer normas e procedimentos para a inscrição e licenciamento de pessoa física ou jurídica no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, na categoria de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos. (Abaixo)[toggle title=”Clique: Instrução Normativa nº 17/2014″ state=”close” ]O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta no processo nº 00350.008338/2011-09, resolve:

Art. 1º – Estabelecer normas e procedimentos para a inscrição e licenciamento de pessoa física ou jurídica no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, na categoria de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos.

CAPITULO I

DAS DEFINIÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º – Para efeitos desta Instrução Normativa define-se:

I – Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos – ECOAV: pessoa física ou jurídica que comercia organismos aquáticos vivos, para fins ornamentais, de aquariofilia ou para uso como isca viva.

II – organismos aquáticos vivos com fins ornamentais: aqueles mantidos em cativeiro para fins decorativos, ilustrativos ou de lazer;

III – aquariofilia: atividade que envolve a manutenção de organismos aquáticos vivos com fins ornamentais em instalações artificiais;

IV – aquicultura: a atividade de cultivo de organismos aquáticos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada a atividade agropecuária, distinguindo-se entre:

a) comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica;

b) familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; ou

c) ornamental: quando praticada para fins de lazer, hobby ou de exposição pública, com fins comerciais ou não;

V – Certificado de Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos: documento emitido em caráter individual, em modelo adotado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, considerado como instrumento comprobatório da fase conclusiva de inscrição do interessado junto ao RGP ou para renovação na categoria de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos, que o permite exercer a atividade; e

VI – Formulário de requerimento de Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos: formulário, a ser preenchido pelo interessado, contendo informações necessárias para a obtenção da sua inscrição junto ao RGP.

§ 1º – A definição de que trata o inciso I deste artigo não inclui os casos em que a pessoa física ou jurídica tenha produção própria, bem como que comercialize com finalidade alimentar ou para continuidade de cultivo e abate, devendo neste caso se inscrever na categoria Aquicultor.

§ 2º – A pessoa física ou jurídica que, simultaneamente, comercializar organismos aquáticos vivos oriundos de produção própria e adquiridos de terceiros, ficará sujeita a licença no RGP na categoria de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos, bem como em outra(s) categoria(s) pertinente(s).

§ 3º – A comercialização de organismos aquáticos vivos para fins de ornamentação e de aquariofilia, fora de estabelecimentos comerciais legalmente instituídos para esta finalidade, como feiras, eventos e exposições, somente poderá ser realizada com a comprovação de inscrição da pessoa jurídica ou física comparada à jurídica no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Empresa que Comercializa de Organismos Aquáticos Vivos.

Art. 3º – Os dados cadastrais referentes a Licença do interessado serão armazenados no Sistema Informatizado do RGP – SisRGP, operacionalizado pelo MPA.

Art. 4º – O procedimento para obtenção da Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos se dará em etapa única.

Art. 5º – A licença emitida para a categoria de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos, de que trata esta Instrução Normativa, é pessoal e intransferível.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO

Art. 6º – A Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos será requerida junto à Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura – SFPA, na unidade da Federação na qual se localiza o empreendimento, na forma desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único – Quando o interessado tiver domicílio em município localizado em uma unidade da Federação, limítrofe ou próximo de uma determinada SFPA de outro Estado, esta poderá receber e protocolar a documentação pertinente e encaminhar à SFPA sediada na unidade da Federação de origem do empreendimento.

Art. 7º – Para a obtenção da Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos o requerente deverá apresentar:

I – formulário de requerimento da Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pelo MPA;

II – cópia do documento que comprove existência jurídica e domicílio do requerente;

III – cópia de documento oficial de identidade da pessoa física responsável pelo empreendimento;

IV – projeto técnico simplificado contendo descrição da infraestrutura existente, incluindo a quantidade, o tipo e as dimensões das estruturas de manutenção e uma foto da fachada do estabelecimento e duas fotos, em ângulos distintos, das instalações descritas;

V – cópia do alvará de funcionamento; e

VI – comprovante de recolhimento do valor da taxa, prevista em legislação específica.

Art. 8º – No caso do interessado adquirir, alugar ou arrendar nova unidade de comércio, este deverá realizar novo processo de solicitação da Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos.

CAPÍTULO III

VALORES OU PREÇOS PÚBLICOS

Art. 9º – O recolhimento do valor da taxa de que trata o inciso VI do art. 7º será emitido com base na legislação vigente sobre os preços dos serviços públicos do Governo Federal.

CAPÍTULO IV

DO DEFERIMENTO

Art. 10 – O deferimento dos pedidos de Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos será de responsabilidade da SFPA da unidade da Federação que efetivou a inscrição, sendo precedido da conferência e análise da documentação entregue, sob supervisão do Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura – DRPA.

Parágrafo único – Quando deferido, o MPA emitirá o certificado da Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos junto ao RGP.

Art. 11 – A solicitação da Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos, será indeferida quando as espécies declaradas no formulário de requisição constem em listas oficiais de espécies proibidas.

Art. 12 – O pedido será indeferido quando a solicitação não atender os requisitos exigidos nesta norma.

§ 1º – Nos casos de indeferimento, o interessado será comunicado pela SFPA do respectivo Estado onde a Licença fora requerida, mediante notificação pessoal ou Aviso de Recebimento – AR, indicando o motivo.

§ 2º – O interessado ou seu representante legal poderá protocolar recurso administrativo do indeferimento de que trata o caput na respectiva SFPA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência.

CAPÍTULO V

DA VALIDADE, DA ALTERAÇÃO E DA RENOVAÇÃO

Art. 13 – A Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos terá validade de um ano, contado a partir da data de expedição, devendo ser renovado, anualmente, mediante a apresentação de:

I – formulário de requerimento de renovação da Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pelo MPA; e

II – comprovante de recolhimento do valor da taxa, prevista em legislação específica, quando couber.

Parágrafo único – Se o requerimento para renovação for protocolado até a data de vencimento da Licença, fica seu prazo de validade automaticamente prorrogado, por até 60 dias, prazo limite para recebimento no novo Certificado de Licença.

Art. 14 – Qualquer alteração ou modificação das condições ou dados constantes da Licença concedida deverá ser comunicada pelo interessado à Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura – SFPA, na unidade da Federação em que foi emitida.

§ 1º – O comunicado dar-se-á por meio de requerimento instruído, acompanhado da respectiva documentação comprobatória, quando necessária, para fins de atualização da Licença originalmente concedida, inclusive quando se tratar de pedido de cancelamento.

§ 2º – O não atendimento do disposto neste artigo implica no exercício irregular da atividade enquanto perdurar esta situação.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO.

Art. 15 – A Licença de ECOAV será suspensa nos seguintes casos:

I – a pedido do interessado;

II – nos casos de desativação temporária do empreendimento;

III – por decisão judicial;

IV – a pedido do órgão fiscalizador competente; e

V – quando não renovados em até 12 (doze) meses após a data de vencimento.

Art. 16 – A Licença de ECOAV será cancelada nos seguintes casos:

I – a pedido do interessado;

II – nos casos de óbito do interessado;

III – nos casos de desativação total do empreendimento;

IV – por decisão judicial;

V – a pedido do órgão fiscalizador competente;

VI – quando não renovados em até 24 (vinte e quatro) meses após a data de vencimento; e

VII – quando houver descumprimento de qualquer dispositivo da presente Instrução Normativa.

Art. 17 – Nos casos de suspensão ou cancelamento, o interessado será comunicado pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação em que estiver registrado, mediante notificação pessoal ou por meio de Aviso de Recebimento – AR, indicando o respectivo motivo.

Parágrafo único – O interessado ou seu representante legal poderá protocolar recurso administrativo da suspensão ou cancelamento de que trata o caput na respectiva SFPA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18 – O MPA poderá averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das informações prestadas, mediante:

I – solicitação de documentação complementar; e

II – realização de vistorias e entrevistas.

Art. 19 – As cópias dos documentos exigidos na presente Instrução Normativa terão que ser legíveis e poderão ser autenticadas pelos servidores das respectivas SFPAs, mediante apresentação dos originais, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 1999.

Parágrafo único – O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, conforme estabelece o § 2, do art. 22, da Lei 9.784, de 1999.

Art. 20 – Caberá à SEMOC, o estabelecimento de procedimentos administrativos complementares relativos à esta Instrução Normativa, bem como decidir sobre os casos considerados omissos.

Parágrafo único – Os procedimentos administrativos complementares poderão ser formulados pelas SFPA’s e submetidas à SEMOC, para manifestação e posicionamento quanto sua aplicabilidade.

Art. 21 – O Registro de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos efetuado anteriormente a esta Instrução Normativa, passa a ter automaticamente a titulação da Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos, enquanto vigorar a sua validade.

Art. 22 – São isentas de inscrição no RGP, na categoria de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos, as seguintes hipóteses:

I – exposições com finalidades educativas, incluindo aquários permanentes abertos à visitação pública;

II – feiras de aquariofilia onde não ocorra venda direta de organismos aquáticos vivos;

III – exposição pública sem fins comerciais;

IV – restaurantes, peixarias e similares, que mantenham organismos aquáticos vivos para o abate e consumo direto; e

V – comerciantes de ostras vivas para consumo humano.

Art. 23 – O cumprimento do disposto na presente Instrução Normativa não isenta o empresário que comercializa organismos aquáticos vivos do atendimento às demais exigências previstas em legislação específica.

Art. 24 – Os infratores do disposto nesta Instrução Normativa ficam sujeitos as sanções e medidas administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003.

Art. 25 – Ficam revogados o inciso VII do art. 4º e o art. 23 da Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004.

Art. 26 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LOPES[/toggle]

 

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